sábado, 15 de novembro de 2025

NORMA SOCIAL E JURIDICA - MÁRIO RIBEIRO MARTINS

 





NORMA SOCIAL E JURIDICA.

Mário Ribeiro Martins*

Este é um dos mais significativos temas da Sociologia Jurídica. Deve-se observar que os pensadores sociais, de modo geral, não gostam de explorar a problemática das normas sociais. Veja-se, por exemplo, que os autores de Sociologia Geral não tratam do assunto.
É só observar os índices gerais, os índices alfabético-remissivos dos livros de Sociologia para se fazer esta constatação. Um ou outro autor, ao tratar do controle social, focaliza a norma social, mas não como um tema especifico, autônomo, independente. Talvez a razão seja a proximidade existente entre a norma social e a norma jurídica, esta última, amplamente tratada nos livros de Introdução ao Direito e de Filosofia do Direito.
Entende-se por norma social, o conjunto composto de sentimento, ideia e vontade. Estes três elementos formadores da norma, formam também a regra ou padrão de conduta. Neste sentido, norma social não é a conduta em si, mas a ideia, isto é, o que se pensa que a conduta deve ser, como disse George C. Homans. Norma social e ação social parecem ser a mesma coisa. No entanto, a ação social, como conduta social, se pauta por um determinado conjunto de normas sociais.
Não se pode negar que a norma individual e a norma social têm a mesma composição. No fundo, todas as normas são sociais, visto que se comunicam ou foram comunicadas. Os valores importantes para os sociólogos não são as normas individuais, mas as normas grupais. Neste sentido, o conjunto de normas que o individuo transporta se constitui quase totalmente de normas sociais.
Tais normas são armazenadas na mente do individuo e vão refletir na conduta e no processo de interação. Uma norma social pode ser agradável e desagradável. A intensidade da norma varia em função de ser agradável ou desagradável. As normas sociais de mais alta intensidade são as normas jurídicas, desde que compreendidas como o mínimo ético da convivência social.
O individuo pode rejeitar as normas de um grande grupo e se submeter às normas de um pequeno grupo, o que significa dizer que houve uma válvula de escape ou o desvio de uma norma, daí falar-se em norma social desviante que não é outra coisa senão a rejeição de uma norma mais intensa em favor de uma norma menos intensa. O fenômeno é mais comum em relação à norma religiosa, em que o individuo troca de religião, por ter ela normas mais ou menos rígidas.
Assim, a norma social não é apenas um componente ou elemento usado dentro dos conceitos de controle social, mas um tema amplo a ser tratado, isoladamente, de maneira autônoma e independente.
A vida humana está sujeita a um conjunto de normas, afinal “UBI SOCIETAS, IBI IUS”. Estas normas, no entanto, não são apenas sociais. É possível falar-se de normas físicas, químicas, biológicas, técnicas, jurídicas e tantas outras. Nem todas estas normas regem a sociedade, pois, especificamente, a vida da sociedade é regida pelas normas morais, religiosas, sociais e jurídicas.
A norma social é imperativa e contém um preceito. Determinadas normas sociais, por serem imprescindíveis à boa ordem social, sancionadas pela opinião pública, transformando-se em normas jurídicas. Diz-se, portanto, que as normas religiosas são aquelas consideradas oriundas e sancionadas pela divindade e tornadas obrigatórias pelas autoridades religiosas.
As normas morais são aquelas que abrangem a consciência, as intenções, o pensamento e as ações. As normas sociais são aquelas que, reunindo regras morais e religiosas, regem a vida social da coletividade. As normas jurídicas são aquelas impostas coercitivamente pelo poder público e cujo descumprimento implica em sanções organizadas.
Na verdade, deve-se relembrar que a norma moral é subjetiva e unilateral, eis que indica apenas uma direção àquele que vai agir. A norma jurídica, no entanto, é objetiva e bilateral, pois que, possibilita a terceiros exigir o seu cumprimento. (SOCIOLOGIA GERAL & ESPECIAL. Anápolis, Walt Disney, 1982, página 375).



*MÁRIO RIBEIRO MARTINS -ERA PROCURADOR DE JUSTIÇA E ESCRITOR.

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