DIREITO COMO CONTROLE SOCIAL
Mário Ribeiro Martins (7/08/1943 - 18/03/2016)
Uma das mais eficientes agencias do controle social é o Direito, evidentemente, em sua forma aplicada. Observe-se que as demais agencias do controle, tais como, a moda, a opinião publica, a igreja, a família, a escola, etc, não têm poder de coerção. O direito ou o fenômeno jurídico, altamente coercitivo, se concretiza essencialmente como fenômeno de controle social.
Nenhuma outra agencia de controle social pode fazer uso desta norma, senão o direito: “Ninguem é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei”. O direito, a lei tem um poder coercitivo “sui generis”.
Não é preocupação aqui estabelecer a distinção entre controle social formal e controle social informal (este, no sentido de responsabilidade mútua dos seres humanos, com seus usos, costumes e opiniões).
De qualquer modo, o direito, usando a linguagem dos sociólogos norte-americanos, é uma agência formal do controle social formal, ao lado das agências informais, tais como, os “folkways” e os “mores”.
Na verdade, o direito só se concretiza amparado pela lei e pelo Estado. Pela Lei, porque é a expressão codificada. Pelo Estado, porque dispõe da máquina policial para fazer valer a força coercitiva. Assim, indiscutivelmente, o direito é uma agência de controle social, é claro, desde que não se questione o mérito do termo “controle”, consoante pretendeu Georges Gurvitch, em seus estudos sobre a palavra nas diversas línguas, especialmente europeias.
O direito como um conjunto de normas jurídicas é uma agência institucionalizada de controle social e que conta com os instrumentos especializados para o seu funcionamento ou formalização e que, em ultima analise, são as instituições.
Como controle social o direito também não é imutável, mas se modifica, daí a função conservadora que preserva a continuidade social e a função inovadora que tenta acompanhar as mudança pelas quais passa a sociedade.
A existência das diversas instâncias, por exemplo, revela esta função inovadora, pois fosse o direito estático, não existiriam os recursos, os apelos, etc.
É como instrumento institucionalizado de controle social, que o direito cumpre a sua mais primordial vocação que é minimizar ou eliminar os conflitos sociais, embora, às vezes, não agrade, pois, nem sempre o que é proibido pelo direito, o é também pelos demais sistemas normativos.
Veja-se que a sonegação de imposto é proibida pelo direito, e, portanto, um crime, mas os “folkways” e “mores”, como sistemas de moralidade e etiqueta atuais e vigentes, aceitam plenamente o fato.
Os “folkways” e “mores” considerariam falta de humanidade ou caridade cristã, o despejo de uma família paupérrima, enquanto para o direito é perfeitamente licito.
Enfim, o Direito se apresenta como uma das mais fortes forças de controle social, pois dispõe de uma sanção organizada que se concretiza pelo poder de policia, dos tribunais e das penitenciárias, com o que não conta os demais sistemas normativos cuja sanção é apenas difusa ou inorganizada.
(SOCIOLOGIA GERAL & ESPECIAL. Anápolis, Walt Disney, 1982, página 379).
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